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Adicional de Periculosidade

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

As normas jurídicas referentes ao direito do trabalho, visam primeiramente resguardar o trabalhador contra os riscos decorrentes do seu ofício. Isto ocorre por este ser considerado a parte hipossuficiente da relação contratual. Inclusive, o ordenamento jurídico trabalhista norteia-se com base no princípio da proteção ao trabalhador, o qual se desdobra segundo a doutrina em alguns outros princípios, como o da condição mais benéfica, o in dubio pro operarioe da norma mais favorável.

Partindo desta premissa, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criou inúmeras regras para regulamentar os contratos individuais e coletivos de trabalho. Um dos seus objetivos é o de evitar atitudes arbitrárias do empregador que possam vir a incidir sobre o seu empregado, bem como a proteção devida para o melhor desempenho do seu contrato laboral.

Deste modo, a fim de compensar possíveis danos aos trabalhadores pelo risco inerente ao exercício de profissões consideradas pela CLT como “perigosas”, o legislador optou pela criação do adicional de periculosidade. Seu conceito pode ser extraído a partir da interpretação do disposto no Art. 193 da CLT:

Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Assim, percebemos que o intuito do legislador ao conceder o adicional de periculosidade, é o de proteger o empregado pelos riscos ao qual se expõe em decorrência da natureza ou método do seu trabalho. Contudo, apenas as atividades dispostas em legislação consideradas como perigosas devem receber o referido adicional.

Sendo assim, a partir das normas vigentes, quem tem direito ao adicional de periculosidade? Em regra geral, o próprio Art. 193 e outras normas referentes ao tema apontam alguns casos em que o adicional é devido, desde que regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. São aqueles que trabalham com:

a) Inflamáveis: Tendo em vista o risco inerente ao exercício da sua profissão, os empregados que trabalham com substâncias inflamáveis, seja na sua produção, manuseio, armazenamento e que por ventura possam causar combustão devem receber o referido adicional, como por exemplo os frentistas

b) Explosivos: Aqueles que trabalham com o transporte, armazenamento, detonação de explosivos ou ainda que exerçam suas funções dentro da área de risco, também possuem direito ao referido adicional.

c) Energia elétrica: Tendo em vista a possibilidade do risco de ocorrerem descargas elétricas por conta da natureza da sua função, tem direito ao adicional de periculosidade os que exercem suas atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados com alta tensão

d) Segurança pessoal ou patrimonial: Quando expostos a roubos ou outras circunstâncias que afetem a integridade física pessoal do trabalhador, seja na vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, estes possuem direito ao recebimento do adicional de periculosidade

e) Substancias radioativas: Nos casos estabelecidos em lei, os trabalhadores que operam com radiações ionizantes ou substâncias radioativas no processamento, produção, transformação, estocagem, possuem direito ao adicional

f) Motociclistas: Adicionado recentemente pela lei 12.997/14, os trabalhadores que exerçam suas atividades com a utilização de motocicletas ou motonetas em vias públicas, devem receber um valor adicional ao seu salário, em virtude da periculosidade da sua atividade.

Desta forma, os trabalhadores que exerçam suas atividades de forma perigosa devem receber um adicional sobre o seu salário no valor de 30%, excluídos os acréscimos que forem resultantes de gratificações, prêmios ou participação no lucro da empresa. Todavia conforme a própria legislação trabalhista, para o recebimento deste valor é necessário primeiramente a realização de perícia, com o fim de averiguar o enquadramento nos casos previstos em lei.

Seguindo esta mesma linha, é extremamente importante compreender que, para receber o referido adicional, é indispensável que o trabalhador esteja enquadrado nas condições técnicas estabelecidas pela NR 16 aprovada pelo MTE, órgão responsável por disciplinar a matéria. O simples fato de ocupar cargo considerado como via de regra “perigoso” não garante ao trabalhador o recebimento do adicional de periculosidade, mas apenas após o enquadramento nos casos específicos em lei.

Diferença entre insalubridade e periculosidade

 

Para a caracterização de insalubridade o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento. Apesar do requisito da permanência ser importante, a submissão intermitente do empregado a condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao recebimento do adicional (Súmula 47, TST). A insalubridade é regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional pode variar entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo.

Já a periculosidade caracteriza-se pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do empregado a risco de vida, em função das atividades por ele exercidas. Como exemplo cita-se o uso de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos, etc. A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE. O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base.

Note-se bem a diferença: enquanto o adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado.

Além disso, ao contrário da insalubridade, a permanência ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, já que apenas uma fração de segundo submetido a condições perigosas pode ser o suficiente para tornar o empregado definitivamente inválido ou custar-lhe a vida.

Para que o empregado faça jus aos respectivos adicionais será indispensável a realização de uma perícia no local de trabalho, por autoridade competente, que ateste a presença dos agentes insalubres ou perigosos. No entanto, mesmo constatada a presença desses agentes, caso eles sejam totalmente eliminados pela utilização de equipamentos de proteção (EPI’s) ficará excluído o direito a percepção do adicional (Súmula 80, TST). Caberá ao empregador verificar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção pelos seus empregados e promover medidas que diminuam ou eliminem a nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de arcar com o pagamento do adicional respectivo (Súmula 289, TST).

Por fim, cabe lembrar que há uma discussão atualmente em vigor, na qual debate-se se os adicionais de periculosidade e insalubridade são cumuláveis ou não. A princípio, a teor do art. 193§ 2º da CLT, eles não seriam cumuláveis, e o empregado poderia optar por aquele que for maior. Porém, há julgamentos, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, que consideram a possibilidade de cumular os dois adicionais, em razão das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, e do art. , inciso XXIII da Constituição Federal. Segundo tal entendimento, deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador, considerando, ainda, que a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Fontes: https://xande.jusbrasil.com.br/artigos/316069267/quem-tem-direito-ao-adicional-de-periculosidade

               https://yokota.jusbrasil.com.br/artigos/140678531/diferenca-entre-insalubridade-e-periculosidade