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Norma Regulamentadora 13 : NR – 13

Norma Regulamentadora 13

                Redação INBEP Descubra aqui o que você gostaria de saber sobre a NR-13, que recebe o nome de “Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações”. Neste post, iremos comentar seu objetivo e tudo que a norma disponibiliza. Entenda mais sobre esta norma do MTE a seguir:

O que é a NR-13?

É uma norma regulamentadora nº 13 (NR-13), aprovada pela Portaria n°3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Leia também: “Responsabilidades do empregador NR-13 Caldeiras e Vasos”

Por que a NR-13 é importante?

Porque a norma regulamentadora nº 13 estabelece os requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. De acordo ao subitem 13.2.1 da NR-13, aplica-se aos seguintes equipamentos: Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1;

O subitem 13.4.1.1 da NR-13, estabelece que as caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares. Vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³; Vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”, independente das dimensões e do produto P.V;   De acordo ao 13.5.1.2 da NR-13, estabelece que para efeito da NR-13, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco, conforme descrito abaixo:

 “a) Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:

Classe A: fluidos inflamáveis; fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm); hidrogênio; acetileno.

Classe B: fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm).

Classe C: vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.

 Classe D: outro fluido não enquadrado acima.

b) Quando se tratar de mistura deverá ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.

c) Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa e V o seu volume em m3, conforme segue: Grupo 1 – P.V ≥ 100 Grupo 2 – P.V < 100 e P.V ≥ 30 Grupo 3 – P.V < 30 e P.V ≥ 2,5 Grupo 4 – P.V < 2,5 e P.V ≥ 1 Grupo 5 – P.V < 1

 d) Vasos de pressão que operem sob a condição de vácuo devem se enquadrar nas seguintes categorias: Categoria I: para fluidos inflamáveis ou combustíveis; Categoria V: para outros fluidos.

 e) A tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido contido.“

Recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”; Tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea “a)” da NR-13. Confira também o post: “Classificação das caldeiras, vasos de pressão e tubulações”. Além disso, a norma regulamentadora nº 13 estabelece que os equipamentos abaixo referenciados devem ser submetidos às inspeções previstas em códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos da NR-13.

Portanto, confira: Recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de Fluido comprimido e extintores de incêndio; Vasos de pressão destinados à ocupação humana; Vasos de pressão que façam parte integrante de pacote de máquinas de fluido rotativas ou alternativas; Dutos; Fornos e serpentinas para troca térmica; Tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão; Vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea “a)”;

Trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas; Geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão; Tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal ≤ 12,7 mm (doze milímetros e sete décimos); Tubulações de redes públicas de tratamento e distribuição de água e gás e de coleta de esgoto.

 Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

 

Fonte: INBEP http://blog.inbep.com.br/saiba-a-aplicacao-na-nr-13/