No artigo “Aposentadoria Especial para Trabalhadores Expostos”, Pedro Pereira explica como garantir os direitos de aposentadoria para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, como pedreiros, serventes e mestres de obras. O problema é que muitos não entendem que a aposentadoria especial exige comprovação rigorosa de exposição ocupacional, por meio de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Quando a documentação não está correta, a aposentadoria pode ser negada. Por isso, conhecer a legislação e os requisitos legais é essencial para garantir os benefícios.
Aposentadoria Especial de pedreiro, servente, mestre de obras é vedada por categoria profissional ou ocupação
Por: Pedro Pereira
Como funciona a aposentadoria especial? Fundamentação Técnica
É um benefício de natureza previdenciária INSS. Não confundir com adicionais de Insalubridade ou de periculosidade que são de natureza trabalhista, tem outra finalidade, adotam outros critérios, outros parâmetros. Deve se ter especial atenção que a aposentadoria Especial (precoce) com 15, 20 0u 25 anos de atividade deverá ser, obrigatoriamente consagrada em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT INSS, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, mediante estricto critério e requisitos da Legislação Previdenciária vigente. É importante salientar que refere-se a algo rigoroso, preciso, exato ou inflexível, que não admite interpretações alternativas ou exceções. A descrição é eminentemente técnica-científica e jurídica do profissional legitimado por lei. A descrição é utilizada para descrever normas, regras ou comportamentos que devem ser seguidos à risca.
Qual a diferença entre exposição habitual/permanente e intermitente?
Neste cenário, no LTCAT não cabe ao profissional legitimado a presunção de verdades, deduções ou inferências apregoadas em seu Laudo Técnico. Tão pouco acostar decisões judiciais de mérito anteriormente proferidas com objetivo de reforçar opinião pessoal que lhe é vedado pelo CPC Artigo 473. O dispositivo visa garantir que a prova técnica seja robusta, imparcial e útil à convicção do juiz. Esclarecemos a seguir:
Do Laudo Técnico – Código Processo Civil
O art. 473 do CPC/2015 define os requisitos obrigatórios do laudo pericial, exigindo exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. O perito deve usar linguagem simples, e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedada ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Principais Aspectos do Art. 473 Código de Processo Civil:
- Conteúdo do Laudo: Objeto da perícia, análise técnica/científica, indicação de método (predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou) e resposta aos quesitos.
- Fundamentação e Clareza: O laudo deve ser claro e lógico, indicando como o perito chegou à conclusão. É vedado emitir opiniões pessoais que ultrapassem os limites de sua designação.
- Meios de Prova: Peritos e assistentes técnicos, em diligências e oitivas de campo podem utilizar documentos, planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias, imagens e outros elementos necessários, além de realizar vistorias, para embasar o laudo (art. 473§ 3º).
- Consequência: A ausência de fundamentação ou resposta aos quesitos pode tornar a perícia nula por cerceamento de defesa.
Fulcro no artigo 58 da Lei 8.213 de 24.07.1991 e, regulamentado pelo Decreto 3048:99 o LTCAT INSS, elaborado pela Organização empregadora, mantido permanentemente atualizado é que dar-se-á garantia do direito a Aposentadoria Especial ao trabalhador segurado.
Permanentemente atualizado, enviado pelo empregador ao ambiente nacional do eSocial, constitui a base técnica-científica-jurídica para o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, onde restará consignado o histórico laboral do segurado permitindo ou não o enquadramento como Aposentadoria Especial.
É importante, verificar metodologia, critérios e o requisito legal pertinente. A exposição ocupacional de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos com potencial de gerar danos á saúde do segurado INSS, exclusivamente permitidos o rol de agentes nocivos constantes no Anexo IV do Decreto 3048:99 . Exposição ocasional ou eventual não se aplica. Exposição a agentes de acidentes (Ex. periculosidade por eletricidade, explosivos, inflamáveis, tele entrega/motoboy, outros) não se aplica. Agentes Ergonômicos, não se aplica. Agentes nocivos inexistentes no rol de agentes do Anexo IV do Decreto 3048:99, não se aplica.
Portanto, na sociedade de trabalho os fatores de riscos (Perigo) ocupacionais – fonte ou origem com potencial de causar danos, existem em qualquer atividade econômica. O Risco não. O risco se dará pela exigência da atividade/proximidade e/ou exposição ao agente nocivo. Logo, a caracterização da exposição é dada pelo requisito legal pertinente (Trabalhista ou Previdenciário) com aplicação dos critérios e metodologia determinados para a sua correta apreciação. Fora disto, foge da atribuição, competência ou legitimidade da área técnica de Segurança e Saúde do Trabalho.
Trabalhador exposto a riscos ou agentes nocivos pode ter o tempo de contribuição para se aposentar reduzido em 15, 20 ou 25 anos. O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que comprovar que trabalha em situação de risco ou exposto a agentes nocivos à saúde pode ter direito à aposentadoria especial — e, por isso, é chamada de aposentadoria “especial”. E sua principal característica é que garante a aposentadoria mais cedo para esses profissionais, mediante comprovação por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.
A aposentadoria especial busca beneficiar os segurados que trabalham em condições que podem prejudicar a saúde a longo prazo e, por isso, o tempo de contribuição é menor. Dentre os exemplos de trabalhadores que podem ter direito ao benefício é possível citar mineiros no subsolo, britadores, carregadores de rochas, operadores de britadeira de rocha subterrânea, perfuradores de rochas em cavernas, etc.
O risco é definido por lei, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento fornecido pelos empregadores que comprovam a exposição a agentes prejudiciais à saúde. Por isso, a comprovação do ambiente nocivo, seja ele por ruído, calor, agentes químicos, umidade ou outros devem ser atestados para o direito ao benefício.
Pedido para aposentadoria especial
O cidadão que desejar se aposentar por essa modalidade precisa contribuir por, no mínimo, 180 meses para fins de carência e ficar atento ao tempo total de contribuição, ou seja, o tempo que contribuiu para a Previdência Social, que pode ser de 25, 20 ou 15 anos. Esse tempo de contribuição varia conforme os agentes prejudiciais à saúde.
Decreto 3048:99 Art. 64. Nos termos da Lei, a aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Fique atento, consulte um profissional legitimado em Segurança e Saúde do trabalho ou o seu advogado de confiança. Somente o LTCAT poderá consignar o acima exposto gerando garantia técnica-científica-jurídica.
Judicialização
Pela via judicial pode haver caminhos e/ou decisões diferentes. De mérito, portanto Legítimas, e por vezes sobre questões específicas que não nos cabe qualquer reparo o questionamento.
Em termos de LTCAT INSS (Aposentadoria Especial) a atividade de pedreiro, servente, mestre de obras é vedada por categoria profissional ou ocupação. É no LTCAT INSS que deverá estar consignado a sua caracterização. Existem decisões judiciais desfavoráveis até mesmo a Insalubridade que é da Legislação Trabalhista.
A saber: Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/manipulacao-de-cimento-na-construcao-civil-nao-garante-adicional-de-insalubridade
Manipulação de cimento na construção civil não garante adicional de insalubridade
Publicada em: 10/17/2023 / Atualizada em: 09/02/2024
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu adicional de insalubridade a trabalhador que manipulava cimento e cal durante transporte de materiais, preparação de argamassa e construção de jazigos.
Para a tomada de decisão, o acórdão afastou a validade de laudo pericial que havia reconhecido insalubridade em grau médio pela exposição a cimento e que tinha sido acatado pelo juízo de origem.
De acordo com os autos, o relatório da perícia constatando insalubridade não é suficiente para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional. A decisão aponta que, segundo a súmula 448, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é necessária que a atividade esteja descrita como insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O acórdão menciona também que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE inclui somente a “fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos” e a “fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras”, com insalubridade em grau médio e mínimo, respectivamente. “A norma não abrange trabalhadores de empresas consumidoras”, afirmou o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini.
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FONTE: https://www.rsdata.com.br/aposentadoria-especial-trabalhadores-expostos-beneficios-legais/ – Os textos deste post foram compartilhados do site RS DATA cabendo a estes os direitos autorais.
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FONTE FOTO: CANVAS
