A Portaria MTE nº 2.021/2025: Chegou a hora de entender o Anexo V da NR-16!
A resposta é: Sim, quem trabalha com motocicleta tem direito ao adicional de periculosidade, mas existem exceções claras e definitivas.
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A discussão sobre a periculosidade em atividades com motocicletas na NR-16 gerava grande expectativa entre profissionais e empresas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Agora, essa espera chegou ao fim!
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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, em 4 de dezembro de 2025, a Portaria MTE nº 2.021, que aprova o tão aguardado Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e Operações Perigosas. Este novo anexo traz as regras definitivas para o tema, entrando em vigor em 3 de abril de 2026 (120 dias após sua publicação).
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Baixe e Leia a portaria: https://www.rsdata.com.br/portaria-mte-2021-anexo-v-nr16-motocicletas/
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Do Debate na CTPP à Norma Oficial: O que foi resolvido?
A Portaria MTE nº 2.021 chega para trazer as respostas que buscávamos:
- Inclusão das motonetas: Sim, foram incluídas! O Anexo V define “motocicleta” de forma abrangente, englobando veículos de duas rodas com ou sem side-car, destinados ao transporte individual de passageiros ou cargas, conduzidos por operador em posição montada (motocicletas) ou sentada (motonetas/scooters).
- Definição sobre uso eventual ou por tempo reduzido: A Portaria esclarece que atividades com uso de motocicleta de forma eventual, considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, não são consideradas perigosas. Importante: A Portaria não estabelece critérios objetivos (como tempo ou frequência) para definir o ‘tempo extremamente reduzido’. Essa lacuna exige que a interpretação e a elaboração de laudos se baseiem em critérios técnicos rigorosos e considerem a jurisprudência existente sobre o tema.
- Exclusão por limite de velocidade (ex: 30 km/h): Este ponto, que estava em debate na CTPP, não foi contemplado na versão final da Portaria. As exclusões se concentram no tipo de trajeto ou local, e não na velocidade de deslocamento.
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Periculosidade em Motocicletas: Quando se aplica e quando não?
A Portaria MTE nº 2.021/2025 simplifica a caracterização da periculosidade para quem usa motocicleta a trabalho:
É CONSIDERADO PERIGOSO: As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública para fins de interesse ou necessidade do serviço (excluindo-se o mero trajeto residência-trabalho, conforme item abaixo).
- As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública para fins de interesse ou necessidade do serviço (excluindo-se o mero trajeto residência-trabalho, conforme item abaixo).
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NÃO É CONSIDERADO PERIGOSO (Exceções claras):
- O deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até o posto de trabalho e para o seu retorno.
- As atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias terrestres não abertas à circulação pública (aqui, a definição de ‘vias públicas’ deve seguir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
- As atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas.
- As atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
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Transparência é Lei: Laudos de Insalubridade e Periculosidade agora são acessíveis!
Além do Anexo V da NR-16, a Portaria trouxe uma mudança muito importante para a NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e a própria NR-16. Foram incluídos os seguintes itens:
- NR-15 (Item 15.4.1.3): “O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.”
- NR-16 (Item 16.3.1): “O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.”
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Essa novidade reforça a transparência na gestão de SST, garantindo que as partes interessadas tenham acesso aos documentos que fundamentam a caracterização dos adicionais. Para a SEGVIDA, isso significa ainda mais foco na integridade e rastreabilidade da informação!
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Prepare-se para a Mudança: Prazos e Próximos Passos para as Empresas
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Com a entrada em vigor se aproximando (3 de abril de 2026), as empresas que possuem trabalhadores utilizando motocicletas precisam agir.
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As orientações que já havíamos sugerido no artigo anterior continuam válidas e agora são ainda mais urgentes:
- Mapear todos os cargos e funções que utilizam motocicletas, detalhando o tipo de uso e os trajetos.
- Revisar descrições de cargos e rotas de deslocamento, considerando as novas definições de periculosidade e suas exceções.
- Avaliar os impactos financeiros de um possível enquadramento ou desenquadramento da periculosidade, planejando o orçamento.
- Atualizar e garantir a coerência documental em seus programas de SST, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
- Elaborar ou revisar os laudos de periculosidade, garantindo que sejam feitos por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, conforme a nova Portaria.
- Estabelecer procedimentos para disponibilizar os laudos de periculosidade e insalubridade aos trabalhadores, sindicatos e à Inspeção do Trabalho, cumprindo as novas exigências de transparência da NR-15 e NR-16.
- Comunicar e capacitar os trabalhadores sobre as novas regras, seus direitos e deveres.
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Conclusão
A Portaria MTE nº 2.021/2025 é um marco fundamental para a segurança dos motociclistas profissionais e para a clareza jurídica das empresas. Ela consolida as discussões e estabelece um padrão para a avaliação da periculosidade, ao mesmo tempo em que promove uma maior transparência na documentação de SST.
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FONTE: Quem trabalha com motocicleta tem direito à periculosidade? – RS Data – Os textos deste post foram compartilhados do site RS DATA cabendo a estes os direitos autorais.
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FONTE FOTO: CANVA
