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TODO ÓLEO MINERAL É PREJUDICIAL À SAÚDE DO TRABALHADOR?

Qual o profissional da área de segurança e saúde do trabalho que nunca se deparou com essa dúvida? Essa pergunta é corriqueira neste meio, mas, invariavelmente, sua resposta vai depender, sempre, do “julgamento profissional”.

Este “julgamento profissional” nem sempre leva em consideração todos os critérios técnicos e científicos mais atualizados.

Neste contexto, especificamente quanto a exposição ocupacional a óleos minerais e, entendendo-a como contato dos membros superiores (efetiva manipulação), a legislação brasileira a classifica através de dois parâmetros normativos, dentre os quais:

– Norma Regulamentadora (NR) nº 15 da Portaria nº 3214 de 08/06/1978, em seu anexo 13, para fins de enquadramento de atividades ou operações insalubres, especificamente nas atividades mencionadas (vide item 15.1.3), e

 – Decreto nº 3048 de 06/05/1999, em seu Anexo IV, para fins de concessão de aposentadoria especial.

O Anexo 13 da NR 15, estabelece o adicional de insalubridade de grau máximo (40%) para “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, dentro da categoria “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”.

Este reconhecimento se dá, conforme preconiza o item 1 do Anexo 13 da NR 15, através de “inspeção realizada no local de trabalho”.

Já o Decreto 3048/99 estabelece no Art. 68 a relação de agentes nocivos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial:

“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(…)

§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. ”

Em seu Anexo IV no subitem 1.0.7, classifica em sua alínea “b” a “extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas”, muito embora no seu caput deixa claro que:

“O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”

Querendo-se aprofundar o assunto, no que tange ao entendimento do INSS acerca do mesmo, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim preconiza:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:

I –  nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;

(…)

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I –  apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:

(…)

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Para corroborar a gravidade da nocividade, em 2014 é publicada a Portaria Interministerial nº 9, de 7/10/2014 que inclui, em seu anexo, a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Esta lista classifica, em seu art. 2º, os agentes cancerígenos em 3 grupos distintos, a saber:

I – Grupo 1 – carcinogênicos para humanos;

II – Grupo 2 A – provavelmente carcinogênicos para humanos;

III – Grupo 2 B – possivelmente carcinogênicos para humanos.

Dentro do Grupo 1, pode-se verificar a existência do agente Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados).

Logo, fica evidente que a exposição ocupacional a óleos minerais, quando não tratados ou pouco tratados, é potencialmente cancerígena.

A LINACH foi elaborada tomando como base a lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer – IARC, e reúne os Agentes Classificados com base nas Monografias de 1 a 107. Esta listagem está disponível em http://monographs.iarc.fr/ENG/Classification/latest_classif.php

Nesta lista pode-se verificar a existência de duas classificações distintas para “óleos minerais”.

Fonte: IARC

A primeira classificação diz respeito a óleos minerais, altamente refinados (Mineral oils, highly-refined), classificando-o como Grupo 3 – não classificado como carcinogênico humano. Por outro lado, óleos minerais, não tratados ou pouco tratados (Mineral oils, untreated or midly treated) como Grupo 1 – carcinogênico para humanos.

Então, pode-se entender que há alguma substância, presente nos óleos minerais, principalmente naqueles não tratados ou pouco tratados, capaz de elevar a sua carcinogenicidade.

Retornando ao anexo 13 da NR 15, a legislação deixa claro que o adicional de insalubridade é cabido para contato com “substâncias cancerígenas e afins”.

Logo, não basta ter contato com qualquer tipo de óleos minerais. Este óleo mineral necessita ter, em sua composição, a presença de substâncias cancerígenas em quantidade suficiente para causar um comprovado malefício a saúde, ou seja, uma doença ocupacional, caso contrário muitos médicos que receitam óleo mineral para bebês e recém-nascidos poderiam ser acusados de crime, por receitarem um medicamento carcinogênico.

Portanto, há que se distinguir, então, os óleos minerais “não refinados ou pouco tratados” e contendo substâncias cancerígenas daqueles outros óleos minerais “refinados e tratados”, muitos deles, inclusive, isentos de substâncias cancerígenas. Em assim não se procedendo, estaria sendo descartada a base científica contemporânea, num anacrônico retorno aos primórdios da medicina.

Há que se destacar no meio clínico a prática comum estabelecida quanto à prescrição de receituários em que se recomenda, por exemplo, a aplicação de óleo mineral via dérmica a recém-nascidos ou, muitas vezes, a sua administração via oral, sendo absolutamente lógico de se supor tratar-se de prescrição para benefício das pessoas (bebês) e não o contrário.

Mas, afinal, quais seriam estas substâncias cancerígenas que, presentes no óleo mineral, poderiam levar a ao desenvolvimento de uma doença?

A CONCAWE (Conservation of Clean Air and Water – Europe – www.concawe.org), uma organização datada de 1963, formada por um pequeno grupo de empresas, ligadas a fabricação de óleos minerais, tem por objetivo a pesquisa de tecnologias mais limpas de produção.

Muitas literaturas, datadas de 1920 (https://www.concawe.eu/wp-content/uploads/2017/01/rpt9451ocr-2005-00417-01-e.pdf), associavam o surgimento de câncer de pele em humanos à utilização de óleos minerais, não refinados ou pouco refinados, juntamente a pobres condições de higiene pessoal.

Neste sentido, foi publicado em Março de 2016 um artigo relacionando ao potencial de carcinogenicidade de óleos minerais com o método IP346 (Critical review of the relationship between IP346 and dermal carcinogenic activity – disponível em https://www.concawe.eu/wp-content/uploads/2017/01/report-6-16-final-version-3.pdf).

Este estudo, conduzido desde 1994, toma como base o método IP346, publicado em 1980 pelo Instituto de Petróleo, atualmente Instituto de Energia, baseado em Londres, Inglaterra e válido para toda Europa. Este método foi atualizado em 2004 e tem por objetivo identificar hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA) através da extração por DMSO – Dimetilsulfóxido.

Assim sendo, é a presença dos HPAs nos óleos minerais que os tornam carcinogênicos.

O método IP346 mostra uma forte correlação entre a incidência de câncer de pele e a extração por DMSO, especificamente quando a quantidade de HPAs for igual ou superior a 3% (volume/volume), ou seja:

≤ 3% extrato de DMSO à Não carcinogênico

≥ 3% extrato de DMSO à carcinogênico

O recém-publicado, Manual de Aposentadoria Especial do INSS, datado de agosto/2017, corrobora com esta linha de pensamento afirmando:

“Os óleos não refinados (mais antigos) contêm HAP e podem levar ao câncer de pele. Por isso, os óleos minerais precisam ser altamente purificados para que contenham a mínima quantidade possível de HAP (…).

Se o teor no óleo for menor que 3% (três por cento) não é insalubre e não é cancerígeno. As graxas só terão HPA se houver nelas óleo com IP acima de 3% (três por cento). Quando a NR-15 foi editada em 1978, possivelmente todos os óleos minerais continham HPA e eram cancerígenos. ”

Logo, seria desejável que os profissionais da área de saúde e segurança do trabalho tivessem acesso a este valor quando da consulta da FISPQ – Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos, ou o seu equivalente internacional MSDS – Material Safety Data Sheet e, através deste, conduzir as ações de vigilância à saúde do trabalhador, incluindo as medidas de controle cabíveis, além daquelas ligadas ao pagamento do adicional de insalubridade (Anexo 13 – NR 15) e da concessão do benefício previdenciário (Decreto 3048/99).

Especificamente quanto ao pagamento do adicional e da concessão do benefício previdenciário a recomendação, DESTE AUTOR, é para que NÃO O FAÇAM caso o óleo mineral (lubrificante) contenha ≤ 3% extrato de DMSO em sua composição, apurada através do método IP346.

Importante salientar que esta narrativa se aplica, ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE, a óleos minerais NOVOS e SEM USO. Todo óleo mineral, em contato com temperaturas elevadas perde a sua característica original, portanto, há que se destacar que óleos queimados e óleos usados, PODEM ter adquiridos características carcinogênicas ao longo do processo devido a exposição a elevada temperatura.Conheça as SOLUÇÕES EM SSOMA DA SEGVIDA e nosso portfólio de serviços pelo nosso site: www.segvidamg.com.br.

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