Foi publicada no Diário Oficial da União, em 04 de julho de 2025, a Portaria MTE nº 1.131/2025, que altera o artigo 81 da Portaria MTP nº 667/2021, estabelecendo novos valores, critérios e condições para aplicação de multas administrativas por descumprimentos trabalhistas, incluindo obrigações relacionadas ao eSocial e à RAIS. A norma tem vigência imediata. Leia baixo na íntegra a Portaria.

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Diário Oficial da União
Publicado em: 04/07/2025 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 357
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 1.131, DE 3 DE JULHO DE 2025

Altera o art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

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O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Processo nº 19955.202032/2025-53, resolve:

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Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 81. O empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.

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  • 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 44.396,84 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

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  • 2º O disposto neste artigo estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for o caso.” (NR)

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Art. 2º O Anexo I da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.

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Art. 3º O Anexo IV da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.

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Art. 4º Ficam revogados os § 3º a § 5º do art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021.

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Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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LUIZ MARINHO

ANEXO I

ANEXO I – TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS – R$)

NaturezaCapitulação da infraçãoBase legalValorObservações
Obrigatoriedade da CTPSCLT, art.13CLT, art. 55R$ 416,18
Anotação de CTPS – Demais empregadoresCLT, art. 29CLT, art. 29-AR$ 3.058,28Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS – ME ou EPPCLT, art. 29CLT, art. 29-A, §1ºR$ 815,54Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29CLT, art. 29, § 2ºCLT, art. 29-BR$ 611,66Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Anotação desabonadora na CTPSCLT, art. 29, § 4ºCLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52R$ 208,09
Registro de empregado – Lei nº 13.467, de 2017CLT, art. 41CLT, art. 47R$ 3.101,73Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado – Lei nº 13.467, de 2017 – ME/EPPCLT, art. 41CLT, art. 47, §1ºR$ 827,13Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE – Lei nº 13.467, de 2017CLT, art. 41, parágrafo únicoCLT, art. 47-AR$ 620,35Por empregado prejudicado
Venda CTPS (igual ou semelhante)CLT, art. 51CLT, art. 51R$ 1.248,55
Extravios ou inutilização CTPSCLT, art. 52CLT, art. 52R$ 208,09
FériasCLT, art. 129 ao art. 152CLT, art. 153R$ 176,03Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)CLT, art. 402 ao art. 441CLT, art. 434R$ 416,18Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Anotação indevida na CTPS do menorCLT, art. 435CLT, art. 435R$ 416,18
Contrato individual de trabalhoCLT, art. 442 ao art. 508CLT, art. 510R$ 416,18Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salárioCLT, art. 459, § 1ºart. 4º, Lei nº 7.855/1989R$ 176,03Por trabalhador prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previstoCLT, art. 477, § 6ºCLT, art. 477, § 8ºR$ 176,03Por empregado prejudicado
13º salárioLei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965Lei nº 7.855/1989, art. 3ºR$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED com atraso até 30 diasLei nº 4.923/1965Lei nº 4.923/1965, art. 10R$ 4,62Por empregado
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 diasLei nº 4.923/1965Lei nº 4.923/1965, art. 10R$ 6,94Por empregado
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 diasLei nº 4.923/1965Lei nº 4.923/1965, art. 10R$ 13,88Por empregado
Atividade petrolíferaLei nº 5.811/1972Lei nº 7.855/1989, art. 3ºR$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Trabalhador ruralLei nº 5.889/1973Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001R$ 392,89Por empregado em situação irregular
Trabalhador temporárioLei nº 6.019/1974Lei nº 7.855/1989, art. 3ºR$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticosLei nº 6.224/1975, art. 3ºLei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434R$ 416,18Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticosLei nº 6.224/1975, art. 2º, caputLei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510R$ 416,18Dobrado na reincidência
Vale-transporteLei nº 7.418/1985Lei nº 7.855/1989, art. 3ºR$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções.Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria MTP nº 671 de 2021, art. 145.Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput e § 1º, com redação dada por esta PortariaR$ 443,97Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria.Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 c/c Portaria SEPRT nº 1.127 de 2019, art. 2º, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art. 145.Lei nº 7.998, de 1990, art. 25, combinado com art. 81, caput, § 1º e § 2º, com redação dada por esta PortariaR$ 443,97Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44.396,84. Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores.
Contrato de trabalho por prazo determinadoLei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4ºLei nº 9.601/1998, art. 7ºR$ 550,09
Trabalhador avulsoLei nº 12.023/2009Lei nº 12.023/2009, art. 10R$ 516,95Por trabalhador avulso prejudicado
Cooperativa de trabalhoLei nº 12.690/2012Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1ºR$ 516,95Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Programa Seguro-EmpregoLei nº 13.189/2015Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º100%Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Prática discriminatóriaLei nº 9.029/1995Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
FGTS – falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS DigitalLei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso ILei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 202230%Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS DigitalLei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IVLei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 202230%Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS – deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS DigitalLei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, “b”, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 202230%Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

ANEXO II

ANEXO IV – TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

(VALORES EM REAIS – R$)

NaturezaCapitulação da infraçãoBase legalValor MínimoValor MáximoObservações
Segurança do TrabalhoCLT, art. 154 ao art. 200CLT, art. 201R$ 693,11R$ 6.935,56Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Medicina do TrabalhoCLT, art. 154 ao art. 200CLT, art. 201R$ 415,87R$ 4.160,89Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
RadialistaLei nº 6.615/1978Lei nº 6.615/1978, art. 27R$ 117,91R$ 1.179,11R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
ArtistaLei nº 6.533/1978Lei nº 6.533/1978, art. 33R$ 117,91R$ 1.179,11R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS GenéricoLei nº 7.998/1990, art. 24Lei nº 7.998/1990, art. 25R$ 440,07R$ 44.007,30Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS GenéricoLei nº 7.998/1990, art. 24Lei nº 7.998/1990, art. 25R$ 440,07R$ 44.007,30Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.Lei nº 7.998/1990, art. 24Lei nº 7.998/1990, art. 25R$ 440,07R$ 44.007,30Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Segurança do Trabalho PortuárioLei nº 9.719/1998, art. 9ºLei nº 9.719/1998, art. 10, IIR$ 594,50R$ 5.944,98Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Medicina do Trabalho PortuárioLei nº 9.719/1998, art. 9ºLei nº 9.719/1998, art. 10, IIR$ 356,70R$ 3.566,99Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Pessoa com Deficiência – PCDLei nº 8.213/1991, art. 93Lei nº 8.213/1991, art. 133Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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