Entre CA, validade do fabricante e vida útil real em campo, há regras claras na NR 6 e na NR 35 — mas também há decisões técnicas que cabem ao profissional responsável.
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Afinal, EPI vencido pode continuar sendo utilizado? O fabricante pode definir validade indeterminada? Quando descartar após uma queda?
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Se a gestão de EPIs faz parte da sua rotina — como Técnico, Engenheiro, Supervisor de Trabalho em Altura ou gestor de contratos — este conteúdo é essencial para evitar acidentes, autuações e responsabilidades civis e criminais.
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CA, Validade ou Vida Útil? Entenda a Real Durabilidade do Seu EPI para Trabalho em Altura (NR 35 e NR 6)
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Após mais de dez anos ministrando treinamentos sobre Trabalho em Altura — tanto para o público operacional (trabalhadores autorizados) quanto para a Gestão de Riscos (SESMT) —, percebo que há uma dúvida técnica que persiste e que é crucial para a segurança: Qual é, afinal, a validade do Equipamento de Proteção Individual (EPI), como o cinto de segurança (SPIQ)?
A confusão existe porque, no Brasil, a validade dos equipamentos de segurança é regida por três conceitos distintos. Para garantir a conformidade legal e, o mais importante, a integridade do trabalhador, precisamos entender e diferenciar cada um deles.
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- O CA: A Validade da Comercialização e o Esclarecimento da NR 6
O primeiro ponto a ser observado é o Certificado de Aprovação (CA), previsto na Norma Regulamentadora nº 06 (NR 6).
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É fundamental destacar que todo EPI comercializado no território nacional deve possuir o CA, atestando que o equipamento foi testado e aprovado em conformidade com as normas técnicas brasileiras (ABNT NBRs).
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O que gera a maior parte das dúvidas está no item 6.4.1 da NR 6:
“6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.”
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Se o CA tem um prazo de validade (geralmente cinco anos), e este prazo expirar, o que acontece com o EPI que já está em uso?
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A resposta é clara e está consolidada na Nota Técnica n° 146/2015/CGNOR:
O prazo de validade do CA diz respeito à responsabilidade do fabricante ou importador de comercializar o produto. Ou seja, uma empresa não pode adquirir um EPI com o CA vencido.
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Porém, o EPI que já foi adquirido e está em uso pelo trabalhador pode continuar sendo utilizado, desde que seja garantida a sua qualidade, conservação e integridade. A validade do EPI em uso é determinada pelo fabricante e pela inspeção, e não pelo prazo de revalidação do CA.
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O CA vencido, portanto, impede apenas a aquisição e a venda, mas não o uso, desde que os próximos pontos sejam atendidos.
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- Prazo de Validade do Fabricante: O Limite de Tempo “Teórico”
Uma vez que o equipamento é adquirido e passa a ser utilizado, o foco muda para o prazo de validade estabelecido pelo fabricante.
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Cada fabricante define, por meio de seus testes e padrões, a durabilidade máxima de seus produtos. É comum encontrarmos cintos e talabartes com prazos de 3, 5, 10 anos, ou até mesmo com prazo indeterminado.
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Onde encontrar esta informação?
A maioria dos profissionais busca essa data na etiqueta do equipamento. Na verdade, essa informação obrigatória é encontrada no Manual de Instruções do EPI ou na Ficha Técnica do Produto.
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É a partir da Data de Fabricação (que deve estar marcada no equipamento) que o prazo de validade é contado.
- Exemplo Prático: Se um cinto tem a data de fabricação de 05/01/2021 e o manual indica uma validade de 5 anos, a data limite para uso é 04/01/2026.
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Atenção: Essa data limite deve ser rigorosamente respeitada. No entanto, o equipamento pode e deve ser descartado muito antes disso! É aí que entra o conceito mais crítico.
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- Vida Útil: A Regra de Ouro da NR 35 (Inspeção e Desgaste Real)
A Vida Útil é a durabilidade real do seu EPI em campo, e este é o item de maior relevância na Gestão de Trabalho em Altura, conforme a NR 35.
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A vida útil do produto é o período que ele permanece em condições seguras de uso, independentemente do prazo de validade do fabricante.
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O equipamento de proteção contra quedas pode ter sua vida útil encerrada por fatores como:
- Contaminação: Contato com produtos químicos (ácidos, tintas, solventes) que podem degradar as fibras ou componentes metálicos.
- Condições de Uso e Armazenamento: Exposição excessiva à radiação UV, umidade, poeira ou armazenamento inadequado (dobras e amassamentos).
- Desgaste Natural: Abrasão, cortes ou desfiamento nas fitas.
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A principal causa de descarte antecipado, porém, é o evento de queda:
Todo e qualquer EPI que tenha sofrido o impacto de uma queda deve ser imediatamente inutilizado e descartado, mesmo que, após uma inspeção visual, não se observem danos óbvios. Os danos estruturais internos (microfissuras, deformação molecular, etc.) podem não ser visíveis, mas comprometem irremediavelmente a capacidade do EPI de reter uma nova queda.
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A Inspeção Periódica: O Fiel da Balança
Por isso, o item mais importante é a Inspeção. Todo EPI deve ser submetido a:
- Inspeção Rotineira (Pré-Uso): Realizada pelo próprio trabalhador autorizado, antes de cada jornada de trabalho.
- Inspeção Periódica: Realizada por um profissional competente (Pessoa Competente ou legalmente habilitada) com frequência definida, geralmente a cada 6 ou 12 meses, conforme recomendação do fabricante.
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Desta forma podemos concluir que O CA garante que você compre algo seguro. O Prazo de Validade do Fabricante estabelece o limite máximo teórico. Mas a Vida Útil é determinada pela sua capacidade e compromisso em inspecionar o equipamento rigorosamente.
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Em caso de dúvida ou identificação de qualquer anomalia (desgaste, corte, contaminação ou se o equipamento reteve uma queda), a decisão é sempre uma só: retirar o equipamento de uso imediatamente e inutilizá-lo, encerrando, de forma proativa, a sua vida útil.
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FONTE: https://www.rsdata.com.br/constituicao-obriga-sua-empresa-a-reduzir-os-riscos-do-trabalho/ – Os textos deste post foram compartilhados do site RS DATA cabendo a estes os direitos autorais.
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FONTE FOTO: SEGVIDA
