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Muitas dúvidas surgem quando estamos tratando obrigações e conceitos, seja para leigos ou mesmo para o corpo técnico. Não foi e não é diferente quando estamos falando de PGR e GRO-DIR.

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Com a revisão da NR 01 – Disposições Gerais, instaurou-se em 2022 uma nova era na Saúde e Segurança do Trabalho. A nova NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacional estabeleceu e padroniza os conceitos e obrigações relativos ao desenvolvimento de um dos documentos mais importantes para resguardo da saúde e integridade física dos trabalhadores, o PGR-Programa de Gerenciamento de Riscos. Essa nomenclatura agora comum a todas as empresas se refere a um conjunto de dados, levantamentos, ações e tratativas que desenvolvidas e implementada de forma consistente garantem as melhores condições ambientais e laborais aos envolvidos. 

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A NR 01 no subitem 1.5 trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, estabelecendo que as organizações devem implementar o PGR, por unidade operacional, setor ou atividade, contemplando ou estando integrado a outros planos, programas e documentos previstos na legislação de SST, devendo primeiramente evitar os riscos ocupacionais, não sendo este possível a organização deve identificar, avaliar, classificar os riscos ocupacionais e por conseguinte, implementar ações de controle preventiva e em ordem de priorização da condição de risco mais elevada à mais “leve”.

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O PGR deve conter no mínimo, o inventário de riscos e um plano de ação, ou seja, acompanhar, monitorar e reavaliar é parte integrante do processo.

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Mas a obrigatoriedade de desenvolvimento do PGR é de todas as empresas?

Na verdade, não. A própria NR 01 no item 1.8 traz tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual-MEI, dispensado de desenvolvimento do PGR.  A Microempresa-ME e à Empresa de Pequeno Porte-EPP, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem inexistência de riscos, ficam dispensadas da elaboração do PGR. Esta dispensa, tem reflexos no PCMSO, mas isto é assunto para outro momento….

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FONTE: Artigo Técnico escrito pelo Engo. SST, Supervisor de Produção da SEGVIDA: Sr. André Luis da Silva.

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