O desafio é manter dados corretos, atualizados e alinhados ao PGR, LTCAT e IN 128/2022. Entender o PPP Digital é essencial para evitar falhas e fortalecer a segurança jurídica da empresa.
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Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na Era do eSocial
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Escrevi a alguns dias um texto aqui no blog sobre os fundamentos do PPP: sua base legal, requisitos básicos e obrigatoriedade. Hoje, avançamos para desmistificar pontos críticos trazidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, correlacionando o documento com a realidade digital do eSocial e os impactos na gestão de SST.
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A Dispensa do LTCAT e a Declaração de Inexistência de Riscos
Um ponto que gera muitas dúvidas é a obrigatoriedade do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho). Embora ele seja, por regra, o documento base para o preenchimento do PPP, a IN 128/2022 (Art. 284, § 3º) trouxe clareza sobre as situações de dispensa.
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Nem toda empresa precisa elaborar o LTCAT para alimentar o PPP. A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos poderá ser aceita quando:
- I – Para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
- II – para o Microempreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
- III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
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É importante destacar que o PPP não é um documento estático. De acordo com o Art. 284, § 4º da IN 128, ele deve ser atualizado sempre que houver qualquer alteração que mude as informações de suas seções, tais como (mudança de cargo, setor, atividades ou novos riscos).
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Com a implantação dos eventos de SST no eSocial, essa atualização tornou-se contínua, uma vez que seguem os eventos abaixo.
- Evento S-2240 (Condições Ambientais): É o coração do PPP, informando a exposição a agentes nocivos e a eficácia de EPCs/EPIs.
- Evento S-2210 (CAT): Alimenta o histórico de acidentes de trabalho.
- Evento S-2220 (ASO): Registra o monitoramento da saúde do trabalhador. Importante: A partir da implantação do PPP digital (01/01/2023), os dados enviados via eSocial compõem o documento automaticamente para o INSS.
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Cada empresa (ou equiparada) tem o dever de manter o PPP atualizado e fornecê-lo ao trabalhador conforme as situações previstas no Art. 284, § 5º da IN 128:
- Na rescisão contratual ou desfiliação de cooperativa/sindicato (entrega obrigatória de uma via com recibo).
- Sempre que solicitado pelo trabalhador para fins de reconhecimento de períodos especiais.
- Para análise de benefícios e serviços previdenciários quando o INSS solicitar.
- Para conferência do trabalhador durante a revisão do PGR.
- Quando solicitado por autoridades competentes.
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Quanto à guarda, o § 9º do Art. 284 é taxativo: o PPP e o comprovante de entrega devem ser mantidos pela empresa por, no mínimo, 20 (vinte) anos.
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Um detalhe técnico essencial mencionado na IN 128 refere-se aos agentes químicos e físicos. A exigência de informação no PPP para agentes com limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista fica condicionada ao alcance dos Níveis de Ação (metade do limite de tolerância). Para os demais agentes, a informação depende da efetiva exposição no ambiente laboral.
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Lembrando que o PPP é o documento essencial para caracterização ou não de atividades especiais, sendo essas, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.
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Atualmente, o trabalhador pode visualizar seu PPP Digital pelo portal Meu INSS. Contudo, é vital orientar que essa base de dados reflete apenas as informações enviadas após a entrada em vigor dos eventos de SST no eSocial. Para vínculos e atividades anteriores a 2023, cabe à empresa emitir o documento em papel seguindo a IN 128.
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FONTE: https://www.rsdata.com.br/ppp-digital-esocial-sst/ – Os textos deste post foram compartilhados do site RS DATA cabendo a estes os direitos autorais.
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FONTE FOTO: SEGVIDA
